Condomínios devem declarar imposto de renda?

DIRF 2019 E 2020 – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas, (inclusive os condomínios) – independente da forma de tributação perante o imposto de renda, também por pessoas físicas quando são obrigadas a prestar as informações.

Através da DIRF, prestam-se informações relativas aos beneficiários, valores dos pagamentos, créditos e retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRF, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenções, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) e da contribuição sobre o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

A DIRF anual é uma declaração feita pela fonte pagadora e tem como objetivo informar à Secretaria de Receita Federal do Brasil:

  • O valor do Imposto de Renda e/ou contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
  • Os rendimentos isentos e não tributáveis de beneficiários pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país;
  • Os pagamentos dos planos de assistência à saúde – coletivo empresarial.

 

PRAZOS DA DIRF 2019

A DIRF 2020, relativa ao ano calendário de 2019, deverá ser apresentada até as 23h59m59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília de 28 de fevereiro de 2020.

 

MULTAS DA DIRF 2019

O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197 de 10 de Setembro de 2002, nos casos de:

1 – Falta de apresentação da DIRF 2019 no prazo fixado ou sua apresentação depois do prazo; ou

2 – Apresentação da DIRF 2019 com incorreções ou omissões.

Assim o declarante está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre os montantes dos tributos e das contribuições informadas, ainda que tenham sido integralmente pagas, limitada a 20%.

A Multa mínima a ser aplicada é de R$ 200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e optante pelo SIMPLES NACIONAL, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

As Multas (exceto as mínimas) serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e em 25% se houver apresentação no prazo fixado em intimação.

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