Aumento da inadimplência em tempos de COVID-19

O que fazer?

Sabemos que com o avanço da COVID-19 e as normas de isolamento social prejudicaram milhares de trabalhadores em todo o Brasil. Principalmente os trabalhadores do comércio que estão acumulando prejuízos desde a época da quarentena, podendo ter por agora alguma flexibilização no setor, tendo praticamente que se reinventar no quesito levar dinheiro pra casa.

Mas nós também sabemos que a quota condominial é a somatória das despesas acumuladas mensalmente em seu condomínio rateada entre os condôminos, pois contemplam uma série de pagamentos incluindo a serviços essenciais ao condomínio como concessionárias de água, luz, telefone, prestadores de serviço, etc.

Então quando os números de inadimplência crescem, uma luz amarela acende na cabeça do síndico ou do administrador, que por sua vez tem que se desdobrar com estratégias e campanhas de conscientização pra que o número de devedores não se transforme em um gráfico ascendente. Uma das primeiras alternativas do síndico de prevenir o aumento desse gráfico é tentando ao máximo reduzir o valor do condomínio. Ou seja, substituindo um serviço por um outro de menor custo, ou até mesmo interrompendo os investimentos de rateio em obras futuras e outras dessa natureza.

Qualquer negociação diferente disso deve ser tratada diante da convocação do conselho em uma assembleia, o contrário o síndico assume o ônus de uma negociação realizada por conta própria. Qualquer caso, seja ele de doença grave ou algum outro motivo que demande a suspensão da quota, deve ser tratado também com o conselho em uma assembleia. Pra ajudar nos questionamentos ou facilitação do pagamento da quota, a liderança pode se valer do código civil e aplicar o que está previsto na Lei, tanto na flexibilização quanto na cobrança dos juros moratórios.

Institui o Código Civil
Parágrafo 1 Artigo 1336 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.336. São deveres do condômino:
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito

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