Quais são os deveres e obrigações do Síndico em BH

Quais são os deveres e obrigações do Síndico em BH

Os deveres do Síndico estão contidos no art. 1.348 do CC/02, mas o dispositivo legal atribui às funções mínimas, podendo existir na Convenção de Condomínio e/ou Regimento Interno outras funções de sua responsabilidade, desde que não viole o disposto no declinado artigo, que assim dispõe:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembleia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

  • 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
  • 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

Com lastro no dispositivo legal, o mais discutível é a forma de interpretação do § 1º e §2º.

Isso porque o §1º faculta que a assembleia nomeie outra pessoa para o poder de representação, mas não dispensa a exigência do Síndico. Assim, quando isso ocorrer estaremos diante realmente de uma delegação dos poderes de representação, mais especificadamente das decisões e no comparecimento da pessoa indicada perante audiências judiciais, repartições públicas, estabelecimentos particulares e em outros locais que a representatividade seja obrigatória.

Já no que tange ao §2º, é extremamente importante entenderemos o anseio do legislador ao permitir que o síndico possa transferir apenas uma das principais funções (administrativas ou representativas) inerente ao cargo que ocupa, tanto que assim dispôs “…os poderes de representação ou as funções administrativas…”. E nada mais lógico, se fosse permitido ao Síndico à transferência de ambas as funções, razão nenhuma teria para sua existência.

Igualmente, é importante percebermos que em ambos os parágrafos a aprovação em assembleia é exigida. Isso quer dizer que, em caso de qualquer intercorrência causada pelo mandatário (terceiros) aprovado pela Assembleia o Síndico não poderá ser responsabilizado com lastro no art. 667 do CC/02, pois a nomeação do terceiro ocorreu pela Assembleia, que é o órgão máximo do Condomínio.

E, quando isso ocorrer, é aconselhável que Síndico eleito, para resguardar seus interesses, faça constar na Ata todos os terceiros que foram investidos e receberam poderes por decisão em assembleia.

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