Taxa de condomínio em atraso tem novas regras

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficará bem mais fácil, para a administração condominial, cobrar as taxas de condomínio dos condôminos inadimplentes.

O procedimento agora é bem mais ágil e mais eficiente. O legislador buscou maior efetividade nas cobranças. Pois, o morador/condômino inadimplente sobrecarrega os demais moradores adimplentes. Afinal, para cobrir as despesas do prédio, os condôminos rateiam todas as despesas, tais como: contas de água, luz e telefone; funcionários; manutenção de elevador; materiais de limpeza, manutenções diversas, etc. E, se existe condômino inadimplente, esse sobrecarrega os demais adimplentes, que terão de fazer frente a mesma despesa, mas com uma receita menor.

ANTES DO CPC – Anteriormente era necessário o Condomínio ajuizar uma ação de cobrança (processo de conhecimento) contra o condômino inadimplente. E somente depois desse processo de conhecimento, e com uma sentença favorável ao condomínio, é que poderia iniciar ação de execução. Antes, todo o processo (fase de conhecimento, e fase de execução), poderia durar de dois até quatro anos, em média.

DEPOIS DO CPC – Agora, o Condomínio poderá ajuizar, direto, uma ação de execução, sem precisar da fase de conhecimento, conforme prevê o art. 784, inciso X, do novo CPC. Ou seja, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, são títulos executivos extrajudiciais. O novo Código de Processo Civil estabelece no seu Art. 784, que dentre os títulos executivos consta: “X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.”

EXECUÇÃO – Documentos (cópias) necessários para ajuizar a execução (cobrança): Boletos em atraso; Convenção do Condomínio; Ata de eleição de síndico; Ata que aprovaram eventuais despesas extras; O demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.

Ou seja, uma planilha simples informando o valor do débito com: a) Nome completo do devedor; b) Data e valor original de cada débito; c) Índice de correção monetária, e da taxa de juros de mora aplicada; d) Valor total e atual corrigido) de todo o débito do morador/ condôminos inadimplente. Vale ressaltar que o próprio imóvel com taxas de condomínio em atraso, pode ser o garantidor dos pagamentos, e ser penhorado.

Por Marcelo Braga
*Advogado – Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral
Matéria retirada do Jornal do Síndico Edição junho/2016