STJ decide: Airbnb em condomínio depende de aprovação

STJ decide: Airbnb em condomínio depende de aprovação

Entenda por que o Airbnb em condomínio depende de aprovação da assembleia.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a locação por curta temporada, realizada por meio de plataformas como o Airbnb, pode depender de aprovação dos moradores quando houver previsão de uso exclusivamente residencial na convenção do condomínio.

A decisão não determina proibição automática da prática. No entanto, reforça que a coletividade condominial tem competência para deliberar sobre a destinação do edifício.

Com isso, o tema ganha contornos mais claros e deixa de ocupar uma zona de incerteza jurídica.

O que exatamente o STJ definiu?

O Tribunal entendeu que a locação por curta temporada, quando realizada com alta rotatividade de pessoas, pode alterar a natureza residencial do imóvel e aproximar-se de atividade com características comerciais.

Por esse motivo, se a convenção estabelecer finalidade exclusivamente residencial, a autorização para esse tipo de locação pode depender de alteração formal do documento.

Essa alteração exige aprovação qualificada de dois terços dos condôminos, conforme prevê o Código Civil para mudança de destinação.

Portanto, a prática não foi proibida. Ela passou a depender da vontade coletiva formalizada.

O posicionamento das plataformas

Durante o julgamento, representantes da plataforma Airbnb acompanharam o caso como interessados.

Em manifestações públicas, a empresa ressaltou que a decisão se refere a situações específicas e não cria proibição generalizada. Também destacou que a locação por temporada envolve o exercício do direito de propriedade e movimenta a economia local.

Ainda assim, independentemente do posicionamento das plataformas, a decisão reforça que, dentro do condomínio, prevalece o que for deliberado conforme a convenção e o quórum legal.

O impacto direto para o síndico

Se antes havia insegurança sobre como agir diante de conflitos envolvendo locação por temporada, agora o cenário ficou mais definido.

A decisão oferece maior respaldo jurídico à gestão. Isso significa que o síndico pode:

  • Exigir o cumprimento rigoroso da convenção
  • Convocar assembleia para deliberar sobre o tema
  • Aplicar regras previamente aprovadas
  • Fundamentar decisões com base no entendimento do STJ

Além disso, a responsabilidade deixa de recair exclusivamente sobre o gestor. A decisão passa a ser coletiva.

Se dois terços dos moradores aprovarem a permissão, a prática pode continuar. Caso contrário, a restrição se mantém respaldada pela assembleia.

Assim, o síndico atua como facilitador da vontade da comunidade.

O direito de propriedade foi limitado?

O STJ não retirou o direito de o proprietário alugar seu imóvel. Contudo, reafirmou que esse direito deve respeitar a função social da propriedade e as regras internas do condomínio.

Em outras palavras, o proprietário continua podendo gerar renda com seu imóvel. Porém, se a forma de utilização impactar a destinação residencial e a convivência coletiva, cabe à assembleia decidir.

A soberania, nesse caso, é da coletividade condominial.

O que a gestão deve fazer a partir de agora?

Diante do novo cenário, a postura recomendada envolve estratégia e organização.

A gestão deve:

  • Revisar a convenção condominial
  • Avaliar se há previsão sobre locação por temporada
  • Organizar assembleias com pauta clara
  • Registrar formalmente as deliberações
  • Comunicar moradores de forma transparente

Além disso, independentemente da decisão da assembleia, o controle de acesso e a segurança devem permanecer como prioridade.

O foco deixa de ser confronto individual e passa a ser governança.

Conclusão

A decisão do STJ não representa o fim do Airbnb nos condomínios. Pelo contrário, ela fortalece o papel da assembleia e dá clareza ao processo decisório.

Agora, a locação por curta temporada pode continuar, desde que esteja alinhada à vontade coletiva expressa por quórum qualificado.

Para síndicos e administradoras, o momento exige menos improviso e mais estratégia jurídica e organizacional.

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