Como gerir a inadimplência em condomínio

Um síndico precisa saber lidar com diversos problemas diferentes na hora de gerir um condomínio. Um problema comum mas que pode gerar um certo desconforto é o de inadimplência. A inadimplência é a falta do pagamento por parte de algum condômino. Existem vários motivos que podem levar um morador a ser inadimplente e nem todos estão sob controle da pessoa. Problemas como desemprego ou doença podem gerar situações delicadas, por isso é sempre bom que o síndico saiba analisar para tratar de forma adequada cada caso de inadimplência no condomínio.

Em determinados casos, uma das soluções adotadas é aumentar a taxa mensal, o que nem sempre é bem aceito pelos outros moradores, pois ninguém considera justo ter que pagar a mais por causa de outra pessoa. Entretanto, essa é uma questão ser discutida, pois evita que o condomínio como um todo fique devendo os seus fornecedores.

Veja a seguir algumas ações que podem ser tomadas para minimizar os efeitos do problema a longo prazo.

Tenha um fundo de reserva

Uma forma de se prevenir contra esse tipo de imprevisto é reservar um valor para cobrir os gastos em casos de inadimplência. Esse valor seria cobrado como uma despesa comum do condomínio, mas é necessário ter aprovação da assembleia assim como qualquer outra mudança no orçamento. Caso ocorra de você ter que utilizar o fundo de reserva em algum momento, a cobrança os inadimplentes deve ser feita de forma mais rápida possível e o valor deve ser reposto. Após o vencimento da taxa, recomenda-se que seja feita uma cobrança por carta ao morador inadimplente. E se dentro de três meses o valor não for pago, será necessário realizar um cobrança judicial.

Penalidades

De acordo com o Art. 1336 do Código Civil são deveres do condômino:

I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • 1oO condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
  • 2oO condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Além da multa que poderá ser aplicada, o morador inadimplente também não poderá votar e ser votado em assembleias, e em último caso poderá acabar tendo bens penhorados para pagamento da dívida.

 

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